A portaria 16.655 publicada em 14/07/2020, cujos efeitos retroagem até 20.03.2020, ou seja, inicio das providencias adotas pelos governos para impedir a disseminação do COVID-19, permitem a recontratação de funcionários demitidos sem justa causa, dentro de 90 dias, sem a presunção de fraude conforme previsto na portaria 384/1992 do extinto Ministério do Trabalho.

Para tanto o ex-empregador deverá adotar todos os termos do contrato de trabalho anterior, salvo se houver previsão em acordo coletivo, que permitirá a recontratação com salários menores e termos distintos.

A Medida Provisória (MP) 936, convertida na Lei 14.020/20 criou o programa de manutenção de empregos e auxilio às empresas, com a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e ou redução de jornada e salário durante a pandemia do COVID-19, prevendo a prorrogação dos programas através de ato do poder executivo.

Dessa forma, o Decreto 10.422 publicado em 14/07/2020 regulamenta a prorrogação dos acordos firmados no âmbito MP 936.

O decreto prevê a prorrogação da redução de jornada e salário para mais 30 dias, enquanto a suspensão de contrato pode valer por mais 60 dias. Com isso, as duas modalidades passam a ter vigência de 120 dias, lembrando que a utilização da MP gera estabilidade por igual período.