O Ministério da Economia editou portaria que permite a contratação de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) a partir de 25 de julho.

Pelo texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (18) as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no programa até 31 de dezembro de 2024.

A estimativa é de que sejam concedidos entre R$ 30 bilhões e R$ 40 bilhões somente no Pronampe até dezembro.

No caso desse programa, a taxa de juros será a Selic – atualmente em 13,25% – mais 6%.

Com isso, os empréstimos terão taxa de pelo menos 19,25% ao ano.

Divisão em fases

O programa de apoio aos pequenos negócios se dividiu em dois momentos, o primeiro emergencial, quando teve três fases, e depois se tornou permanente, com uma fase até agora nessa modalidade.

Quando os primeiros empréstimos pelo Pronampe foram contratados, em junho de 2020, o programa tinha uma das menores taxas de juros do mercado: Selic (que então era de 2,25% ao ano) mais 1,25% ao ano, resultando em um custo total de 3,5% ao ano.

Ao ser reeditado em caráter permanente, em junho de 2021, o programa teve uma alta na taxa, que subiu para Selic (então em 3,5% ao ano) mais 6% ao ano, resultando em juros totais de 9,5% ao ano.

Conforme as regras a serem seguidas para os novos empréstimos, o valor por meio do Pronampe será de até 30% da receita bruta anual da empresa, calculada com base no exercício anterior ao da contratação.

Para empresas com menos de um ano, o limite do empréstimo será de até 50% do capital social ou de até 30% da média da sua receita bruta mensal desde o início de suas atividades – o que for mais vantajoso para a empresa.

Todos os contribuintes de ICMS que vendem diretamente ao consumidor final em relações interestaduais eram, até dezembro/22, obrigados ao recolhimento do ICMS-DIFAL que é uma modalidade do ICMS na qual há uma repartição do imposto entre o estado origem da mercadoria e o estado destino. Em 24 de fevereiro de 2021, no julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, o STF decidiu que os estados não poderiam cobrar o difal de ICMS na ausência de uma lei complementar que regulasse o tema. O Supremo, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que, apenas a partir de 2022, a cobrança dependesse de regulamentação por meio de lei complementar. Ou seja, o STF decidiu que a cobrança era válida ainda em 2021 com base no convênio.

Em 2022 foi sancionada a Lei Complementar 190/22 que cumpriu a exigência constitucional para a cobrança do imposto. Ocorre que por regra constitucional um tributo não pode ser exigido no mesmo ano de sua criação, logo o DIFAL não pode ser cobrando em 2022. No entanto, inadvertidamente os Estados iniciaram uma corrida de ilegalidades e inconstitucionalidades para manter a cobrança do DIFAL e obrigou os contribuintes a buscarem amparo judicial.

Muito embora boa parte dos tribunais tenha suspendido a possibilidade de obtenção de liminar sobre o tema até a manifestação do STF, a estratégia mais adotada por contribuintes tem sido a de depositar em juízo o ICMS-DIFAL para facilitar a recuperação quando da provável vitória judicial.

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DIFAL – INEXIGIBILIDADE NO ANO DE 2022

 

DIFAL, iniciamos o ano de 2022 com este problemão para resolver. O STF declarou o DIFAL inconstitucional, fez lambança com a aplicação, disse que não valia para as empresas do SIMPLES, depois disse que para as empresas do SIMPLES é constitucional e tornou tudo ainda pior doque era antes. Sem entrar na polêmica do SIMPLES NACIONAL, fato é que o DIFAL acabou em 2021.

O congresso tentou ressuscitá-lo, se esforçou votou com velocidade nunca antes vista o PL 32/2021 e entregou ao Presidente da República o texto para sanção nos últimos dias do mês de Dezembro. Daria tempo, mas o Presidente parece ter utilizado de suas prerrogativas para devolver aos governadores um pouco do que recebeu durante o ano.

Assim, o PL 32/2021 não virou LEI e agora não poderá ser exigido em 2022 e no momento em que for sancionado terá de cumprir a regra constitucional de exigência no exercício seguinte à sua criação.

Entrementes, muitos estados criaram leis – próprias – estaduais buscando a cobrança do DIFAL. Tais normas são completamente inconstitucionais, porém é preciso apresentar oposição judicial a tal exigência por meio de Mandado de Segurança.

 

Segue lista dos estados que já elaboraram leis criando DIFAL próprio, estadual:
Minas Gerais – Decreto nº 48.343/2021.
Paraná – Lei nº 20.949/2021.
Pernambuco – Lei nº 17.625/2021.
Piauí – Lei nº 7.706/2021.
Roraima – Lei nº 1.608/2021.
São Paulo – Lei nº 17.470/2021.
Sergipe – Lei nº 8.944/2021.

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Cumprindo o “dever” de promoção da absoluta insegurança jurídica e instabilidade social o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o ICMS – DIFAL. Os operadores do direito tributário e rotina fiscal se lembram que no ano de 2015 a Constituição Federal foi emendada pela 87ª vez e atendendo o “Lobby” de governadores criou-se o Diferencial de alíquota como medida de suposto equilíbrio financeiro em resposta à resolução 13 do Senado.

Notadamente uma emenda que contraria os interesses da sociedade, agride a atividade empresarial e serve apenas para criar novo mecanismo de opressão estatal às atividades mercantis. Enfim, nada novo no ambiente político e social do nada turbulento Brasil, a terra com muita lei e nenhuma pena.

Logo após sua criação os entes federativos trataram de elaborar as normais burocráticas, conflitantes e medievais que culminaram no aumento expressivo de despesas dos contribuintes em ajustes de sistemas, implementação de aplicativos e rotinas sistêmicas além da contratação de analistas para cuidar da nova exação fiscal.

O tempo passou, os litígios foram levados ao poder judiciário e a Suprema Corte Brasileira tratou resolver o processo sem solucionar o problema. Declarou a inconstitucionalidade do DIFAL, determinou que a cobrança fosse mantida até o final de 2022 para empresas no Lucro Presumido e Real e conferiu aos contribuintes do Simples Nacional o direito de ingressar com novas ações judiciais para açodamento ainda maior do moribundo poder judiciário.

Aos contribuintes do simples nacional resta agora o dever de agir rapidamente para tentar recuperar o que foi pago nos últimos 5 (cinco) anos.

Pensando nisto criamos os procedimentos de apuração necessários ao célere levantamento do DIFAL recolhido indevidamente para rápida distribuição de ação judicial.

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou nesta quarta-feira (24) o adiamento por três meses do pagamento de impostos do regime tributário para micro e pequenas empresas. A medida é uma resposta ao agravamento da crise econômica causada pela pandemia do coronavírus.

Enquanto o governo e congresso negociam uma reforma tributária, o Supremo Tribunal Federal (STF) prevê o retorno das atividades para o mês de agosto com pauta fiscal que pode impactar mais de R$ 100 Bilhões aos cofres públicos. Existem pelo menos 10 casos relevantes nesta pauta para julgamento estimado para a primeira quinzena de agosto. Dos tais, seis envolvem cobranças de tributos federais.

A disposição dos ministros por temas tributários vem chamando atenção desde que, por meio da pandemia, passou a ser permitido julgar processos com repercussão geral por meio do plenário virtual. Nesta plataforma, os julgadores têm prazo de uma semana para proferir seus votos.

Dentre os principais casos, estão a discursão relativa a incidência de tributação de IPI, onde os ministros decidirão a exigibilidade do tributo a empresas que revendem produtos importados. O tema foi incluído na pauta do dia 14 de agosto de 2020. Há por enquanto um voto para cada lado, onde o relator, ministro Marco Aurélio, é a favor de derrubar a cobrança. Já o ministro Dias Toffoli entende que os importadores devem pagar o tributo.

A União, neste caso, tem o apoio da indústria. Um estudo da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) prevê perdas bilionárias com a derrubada do IPI e consequentemente a redução do preço dos produtos vindos do exterior. Para os importadores, por outro lado, a cobrança gera bi-tributação. O setor afirma que já paga IPI ao importar mercadorias.

É importante que todo contribuinte este preparado para os efeitos destas decisões com a devida organização e planejamento tributário de modo a cooptar o que há de proveitoso em cada uma delas.

 

Alessandro Batista / Erick Juan Fonseca.