Cartilha Civel

Prezados Clientes,

Estamos vivendo dias completamente atípicos e a crise instalada gerou instabilidade de toda ordem. Por tal razão reiteramos nosso compromisso com a justiça e a verdade de modo a servir como farol a cada um dos clientes neste momento tão difícil.

Nossas equipes estão organizadas em comitês de crise e estamos focados em coordenar as informações e decisões dos governos em formato claro e preciso para atender a cada um dos clientes na tomada de decisão em crise.

Publicadas as cartilhas sobre as principais medidas trabalhistas e tributarias, passamos aqui a explanar sinteticamente as principais medidas no ramo do Direito Civil e Empresarial que hoje é mais nebuloso face a ausência de regulamentação específica sobre a situação, a qual vem enquadrada até o momento como situação de exceção.

Nesta linha entendemos que o momento na área cível é preparatório para o enfrentamento dos problemas que virão nos próximos meses, sendo importante as medidas de contenção de caixa e ajustes documentais como forma de comprovar a situação de exceção causada pelo lockdown e a queda de faturamento das empresas.

Face a quantidade de incertezas apontadas, temos que esse é o momento também do empresário de manter os canais abertos com seus fornecedores e prestadores de serviço, tentando na medida do possível negociações e acordos para sobrevivência da atividade.

 
covid19 conteudo

Medidas judiciais e ações mais agressivas devem ser guardadas para casos extremos.

 

a) Da preparação documental e ajustes contábeis.

Em situações de calamidade ou exercício de caso fortuito e força maior é muito importante e até mesmo essencial que as empresas consigam provar e documentar sua situação demonstrando o paradigma entre a situação anterior, a situação efetiva do lockdown e o day after, ou seja, conseguir através dos documentos contábeis a clara demonstração do passado, do presente e de como será a recuperação da companhia.

Para isso é de extrema importância que o balanço e a DRE ainda que elaborados em caráter especial pela contabilidade demonstrem as alterações na condição financeira facilitando e favorecendo os pedidos e defesas que serão realizados em momento posterior, seja na cobrança de valores, como também na defesa de ação de cobrança e na propositura de medidas de reorganização das empresas.

Esses documentos e outros que efetivamente comprovem a alteração da condição da empresa serão essenciais para atendimento dos requisitos do artigo 399 do Código Civil.

Cabe ao empresário e seus departamentos contábeis e financeiro, um excepcional esforço para organizar as provas e documentos necessários, os quais serão essenciais no período de pós crise, quando teremos ainda mais reflexos dos problemas cíveis e demandas judiciais.

 

b) Das relações contratuais.

A relação vivida no momento é entendida pela jurisprudência como um evento de força maior, classificados pela doutrina estrangeira como “acts of God” assim como tempestades, tufões, incêndios, raios, entre outros.

Assim, neste momento inédito para o direito e população Brasileira, a boafé consagrada no art. 422, do Código Civil, a regulamentação da força maior do artigo 393 e a disposição do art. 479, também do Código Civil, são instrumentos que, se necessário, poderão ser acionados para alterações e suspensões de obrigações contratuais, preservando-se as relações contratuais até a superação desta crise.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Medidas judiciais podem ser o caminho para casos extremos para preservação ou rescisão de contratos que sejam essenciais para a sobrevivência da empresa. É também oportuno e necessário que as devidas comunicações extrajudiciais da situação já sejam efetivadas, muitas vezes até por obediência de regras contratuais.

Por fim deve ser reforçada a necessidade de análises individuais de cada um dos contratos vigentes, evitando a adoção de medidas genéricas, observando-se a necessidade e importância de cada um dos contratos para a empresa.

 

c) Das dívidas e medidas de Reorganização empresarial.

Uma das principais consequências de toda crise para as empresas é a crise financeira. A queda do faturamento, aliada a um já prejudicado fluxo de caixa das empresas brasileiras, trará como consequência a existência de dívidas de diversas naturezas.

O tratamento dessas dívidas será o mesmo dado aos contratos em geral, apontando-se a impossibilidade de pagamento em razão da força maior apresentada. No entanto ressaltamos que o critério do judiciário não será objetivo, ou seja, o simples inadimplemento em razão da crise não será um argumento valido, devendo como alertado no item anterior, a empresa estar preparada para demonstrar clara e documentalmente as dificuldades diretas da crise do COVID-19.

As medidas de reorganização da empresa como Recuperação Judicial e extrajudicial, bem como as negociações coletivas devem ganhar força e aumentarem o volume dentro do judiciário.

A recuperação Judicial especialmente deve ser foco de atenção do empresário, devendo o mesmo estar preparado para sua propositura e consequências, já que ao mesmo tempo que pode ser um instrumento muito efetivo é um processo multidisciplinar que se não bem preparado e organizado pode levar a empresa ao encerramento.

Nesta linha nossa equipe se coloca à disposição para a preparação prévia e análise pontual dos casos.

 

d) Das alterações legislativas.

As principais medidas até o momento adotadas pelo Governo, em especial o federal ainda não atingem a maioria das relações privadas. Alguns pontos como autorização de renegociação de bancos Federais e abertura de crédito emergencial a empresas ainda é muito embrionária e insuficiente para auxiliar os empresários na recuperação e regulação neste período.

Vemos que no momento o foco do executivo é na manutenção do próprio estado, na saúde publica e nas relações de trabalho. Acreditamos que em momento posterior ao ápice da crise do COVID-19 alterações legislativas e planos especiais de recuperação e crédito devem auxiliar as empresas, mas é bastante provável que deve vir do judiciário a solução dos conflitos contratuais existentes nesse momento.

 

e) Relações com consumidores.

Em que pese a situação de força maior ser aplicada a todas as partes contratantes é uma tendência que nas relações de consumo haja proteção aos consumidores. Seguindo a tendência do judiciário no enfrentamento dos problemas oriundos da crise da H1N1, parece natural que nas relações de consumo, aos consumidores que assim solicitarem, que haja a devolução do valor pago, desde que o produto ou serviço ainda não tenha sido entregue. A impossibilidade de devolução dos valores deverá ser documentalmente comprovada.

Como ponto favorável acreditamos na inexistência de dano moral por descumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações com os consumidores, desde que claramente demonstrada a inadimplência em razão dos problemas causados pela situação de força maior.

Reforçamos a importância de prestar um bom atendimento ao consumidor ainda que pelas vias digitais, usando ainda as vias de mailing e comunicados genéricos nos sites e redes sociais para informar aos consumidores sobre dificuldades e efeitos da pandemia.

 

f) Demais disposições.

Por ser a área empresarial um tema praticamente inesgotável muitas dúvidas e alterações nas mais diversas frentes irão surgir. Manteremos nossa equipe à disposição e atualizada para podermos auxiliar a nossos clientes nesse difícil momento.

Diante de qualquer dúvida não hesite em nos questionar, estamos à disposição para pronto atendimento.