DIFAL – INEXIGIBILIDADE NO ANO DE 2022

 

DIFAL, iniciamos o ano de 2022 com este problemão para resolver. O STF declarou o DIFAL inconstitucional, fez lambança com a aplicação, disse que não valia para as empresas do SIMPLES, depois disse que para as empresas do SIMPLES é constitucional e tornou tudo ainda pior doque era antes. Sem entrar na polêmica do SIMPLES NACIONAL, fato é que o DIFAL acabou em 2021.

O congresso tentou ressuscitá-lo, se esforçou votou com velocidade nunca antes vista o PL 32/2021 e entregou ao Presidente da República o texto para sanção nos últimos dias do mês de Dezembro. Daria tempo, mas o Presidente parece ter utilizado de suas prerrogativas para devolver aos governadores um pouco do que recebeu durante o ano.

Assim, o PL 32/2021 não virou LEI e agora não poderá ser exigido em 2022 e no momento em que for sancionado terá de cumprir a regra constitucional de exigência no exercício seguinte à sua criação.

Entrementes, muitos estados criaram leis – próprias – estaduais buscando a cobrança do DIFAL. Tais normas são completamente inconstitucionais, porém é preciso apresentar oposição judicial a tal exigência por meio de Mandado de Segurança.

 

Segue lista dos estados que já elaboraram leis criando DIFAL próprio, estadual:
Minas Gerais – Decreto nº 48.343/2021.
Paraná – Lei nº 20.949/2021.
Pernambuco – Lei nº 17.625/2021.
Piauí – Lei nº 7.706/2021.
Roraima – Lei nº 1.608/2021.
São Paulo – Lei nº 17.470/2021.
Sergipe – Lei nº 8.944/2021.

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