ICMS – DIFAL A Nova Face da Guerra Fiscal

Cumprindo o “dever” de promoção da absoluta insegurança jurídica e instabilidade social o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o ICMS – DIFAL. Os operadores do direito tributário e rotina fiscal se lembram que no ano de 2015 a Constituição Federal foi emendada pela 87ª vez e atendendo o “Lobby” de governadores criou-se o Diferencial de alíquota como medida de suposto equilíbrio financeiro em resposta à resolução 13 do Senado.

Notadamente uma emenda que contraria os interesses da sociedade, agride a atividade empresarial e serve apenas para criar novo mecanismo de opressão estatal às atividades mercantis. Enfim, nada novo no ambiente político e social do nada turbulento Brasil, a terra com muita lei e nenhuma pena.

Logo após sua criação os entes federativos trataram de elaborar as normais burocráticas, conflitantes e medievais que culminaram no aumento expressivo de despesas dos contribuintes em ajustes de sistemas, implementação de aplicativos e rotinas sistêmicas além da contratação de analistas para cuidar da nova exação fiscal.

O tempo passou, os litígios foram levados ao poder judiciário e a Suprema Corte Brasileira tratou resolver o processo sem solucionar o problema. Declarou a inconstitucionalidade do DIFAL, determinou que a cobrança fosse mantida até o final de 2022 para empresas no Lucro Presumido e Real e conferiu aos contribuintes do Simples Nacional o direito de ingressar com novas ações judiciais para açodamento ainda maior do moribundo poder judiciário.

Aos contribuintes do simples nacional resta agora o dever de agir rapidamente para tentar recuperar o que foi pago nos últimos 5 (cinco) anos.

Pensando nisto criamos os procedimentos de apuração necessários ao célere levantamento do DIFAL recolhido indevidamente para rápida distribuição de ação judicial.