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Produto ICMS-DIFAL

Todos os contribuintes de ICMS que vendem diretamente ao consumidor final em relações interestaduais eram, até dezembro/22, obrigados ao recolhimento do ICMS-DIFAL que é uma modalidade do ICMS na qual há uma repartição do imposto entre o estado origem da mercadoria e o estado destino. Em 24 de fevereiro de 2021, no julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, o STF decidiu que os estados não poderiam cobrar o difal de ICMS na ausência de uma lei complementar que regulasse o tema. O Supremo, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que, apenas a partir de 2022, a cobrança dependesse de regulamentação por meio de lei complementar. Ou seja, o STF decidiu que a cobrança era válida ainda em 2021 com base no convênio.

Em 2022 foi sancionada a Lei Complementar 190/22 que cumpriu a exigência constitucional para a cobrança do imposto. Ocorre que por regra constitucional um tributo não pode ser exigido no mesmo ano de sua criação, logo o DIFAL não pode ser cobrando em 2022. No entanto, inadvertidamente os Estados iniciaram uma corrida de ilegalidades e inconstitucionalidades para manter a cobrança do DIFAL e obrigou os contribuintes a buscarem amparo judicial.

Muito embora boa parte dos tribunais tenha suspendido a possibilidade de obtenção de liminar sobre o tema até a manifestação do STF, a estratégia mais adotada por contribuintes tem sido a de depositar em juízo o ICMS-DIFAL para facilitar a recuperação quando da provável vitória judicial.

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