A discussão sobre as garantias apresentadas em execuções fiscais de natureza não tributária ganhou destaque no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos últimos dias, especialmente quanto ao seguro garantia em execução fiscal de multa administrativa e da fiança bancária.
Por mais que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) tenha sido alterada em 2014 para permitir expressamente o uso de seguro garantia e fiança bancária como formas válidas de caução, o questionamento sobre a eficácia dessas garantias na suspensão de crédito não tributário continuou.
Na prática, essa discussão envolve diretamente a maneira como o contribuinte pode responder a execuções promovidas pelo poder público sem comprometer sua capacidade de operação.
A definição do alcance da fiança bancária para suspender exigibilidade do crédito não tributário permite que as empresas adotem estratégias para manter sua regularidade fiscal e proteger seu fluxo de caixa, especialmente em momentos de instabilidade econômica.
Siga a leitura para entender a decisão do STJ!
Interpretação das turmas de Direito Público do STJ
Nos REsp 1.854.357 e REsp 2.001.275, as Turmas de Direito Público do STJ firmaram posição no sentido de que a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
Ou seja, para os débitos de natureza tributária, tais garantias não produzem automaticamente o efeito de suspensão, mantendo-se a aplicação da Súmula 112/STJ, que exige o depósito em dinheiro para tal finalidade.
Esse entendimento, entretanto, passou a ser claramente diferenciado quando se trata de crédito não tributário, como multas administrativas aplicadas por agências reguladoras.
A evolução da jurisprudência demonstra que, ao contrário do que ocorre com tributos, a fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito não tributário desde que a garantia oferecida seja suficiente e líquida, assegurando os direitos do credor público sem impor encargos excessivos ao devedor.
O reconhecimento da suspensão de crédito não tributário com garantias bancárias e securitárias demonstra que a execução fiscal deve ser compatível com as demandas de cada empresa.
Julgamento na 1ª seção: distinção entre artigos 9º e 38 da LEF
No julgamento mais recente, a 1ª Seção do STJ analisou a aplicação dessas garantias no âmbito de execução promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A defesa da autarquia sustentou que a suspensão de crédito não tributário está disciplinada no artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais. Segundo o argumento, embora o artigo 9º permita a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária, ele não as equipara, em termos legais, aos efeitos do depósito judicial integral.
A análise demonstrou que a própria estrutura da LEF abre margem para interpretações que considerem as garantias bancárias e securitárias instrumentos hábeis à suspensão de crédito não tributário.
Ainda que o artigo 38 da LEF apresente rol restritivo de hipóteses, a função das garantias admitidas pelo artigo 9º deve ser observada com base em sua efetividade, e não apenas em sua formalidade. Essa leitura mais funcional foi acolhida pelo STJ ao reconhecer os efeitos jurídicos equivalentes ao depósito.
A decisão também mencionou a relação entre Fisco e contribuinte.
A adoção do seguro garantia em execução fiscal de multa administrativa e da fiança bancária representa um caminho viável e moderno para garantir a exigibilidade sem travar a operação financeira das empresas, especialmente diante da alta incidência de sanções administrativas por órgãos reguladores.
Adoção do método integrativo por analogia: precedente de 2019
Desde 2019, o STJ já vinha se manifestando a favor da aceitação do seguro garantia em execução fiscal de multa administrativa e da fiança como meios de suspensão de crédito não tributário, especialmente após julgamento do REsp 1.381.254.
Na ocasião, a 1ª Turma aplicou o chamado método integrativo por analogia, combinando dispositivos do Código de Processo Civil com a Lei de Execuções Fiscais para concluir que, não havendo dúvidas quanto à liquidez das garantias, elas produzem os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
A metodologia adotada demonstra uma linha de interpretação sistemática, na qual a coerência entre normas processuais se sobrepõe à rigidez isolada da lei.
Ao reconhecer que a fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito não tributário, mesmo fora do rol do artigo 38, o STJ reafirma a importância de uma hermenêutica que privilegia a efetividade e a proporcionalidade.
Isso representa um avanço na forma como o processo de execução fiscal é conduzido frente à complexidade das relações entre o Estado e o setor privado.
Jurisprudência da 2ª Turma: suspensão com garantias alternativas
No REsp 1.919.016, a 2ª Turma confirmou entendimento de antes, reconhecendo que, quanto aos créditos não tributários, a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade da dívida, afastando a aplicação da Súmula 112/STJ.
Essa linha decisória unifica a interpretação das turmas de direito público e assegura estabilidade às decisões nos tribunais inferiores.
A jurisprudência clara de que a fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito não tributário amplia o leque de ferramentas processuais que as empresas podem utilizar, inclusive de maneira preventiva.
A previsibilidade do posicionamento do STJ estimula soluções consensuais e pode contribuir para a redução da litigiosidade excessiva no campo das execuções fiscais.
Além disso, o precedente permite maior integração entre o sistema financeiro e o judiciário, estimulando produtos bancários e securitários adaptados à realidade do contencioso público.
Isso pode favorecer a profissionalização da gestão fiscal corporativa e viabilizar maior competitividade empresarial.
Impacto da decisão nas empresas
A possibilidade de utilizar seguro garantia em execução fiscal de multa administrativa e fiança bancária como forma de suspensão de crédito não tributário representa um ganho para a gestão de riscos e de recursos financeiros pelas empresas.
Com base nesse entendimento, é possível construir políticas internas que priorizem soluções de garantia menos onerosas e mais estratégicas, sem comprometer a defesa judicial.
A partir do momento em que o STJ reconhece que a fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito não tributário, o contribuinte passa a ter mais ferramentas para proteger seus ativos, manter a regularidade perante órgãos públicos, assegurando a continuidade de seus contratos com entes estatais.
Esse entendimento também impacta positivamente a atuação da advocacia preventiva, que pode estruturar planos de contingência fiscal mais alinhados à jurisprudência dominante, reduzindo o risco de bloqueios inesperados e prejuízos operacionais.
A compatibilidade da garantia com o princípio da menor onerosidade
Ao reconhecer que o seguro garantia em execução fiscal de multa administrativa e a fiança bancária são ferramentas aptas a garantir a execução sem exigir o depósito em dinheiro, o STJ também reafirma a importância do princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Esse princípio determina que a execução deve se desenvolver da forma menos gravosa possível para o executado, sem prejuízo da efetividade da cobrança.
A jurisprudência que admite que a fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito não tributário está em consonância com esse mandamento processual, por permitir que a empresa proteja seu patrimônio e preserve sua capacidade de investimento enquanto responde à cobrança judicial.
Conclusão
A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de admitir que o seguro garantia em execução fiscal de multa administrativa e a fiança bancária possam suspender a exigibilidade do crédito não tributário, ampliando as formas de garantia admitidas em processos executivos.
Essa posição visa conciliar a efetividade da cobrança com a proteção da atividade econômica do devedor.
Por outro lado, a distinção entre créditos tributários e não tributários ainda gera questionamentos, especialmente quanto à aplicação restritiva da Súmula 112/STJ para créditos tributários, em contraposição à flexibilização observada para créditos de natureza diversa.
Tal diferença demonstra a necessidade de atenção às especificidades da lei processual em cada caso concreto.
Assim, a aceitação dessas garantias como instrumento para a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários representa uma adaptação do direito processual às demandas econômicas atuais, mas exige acompanhamento cuidadoso das condições formais e materiais que asseguram a efetividade da execução fiscal.
É importante que empresas, advogados e órgãos públicos analisem com atenção as particularidades jurídicas da utilização do seguro garantia e da fiança bancária, garantindo a correta aplicação das normas e a segurança jurídica na suspensão de crédito não tributário.
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