NOVO MARCO FERROVIÁRIO - Lei das Ferrovias - Lei 14.273/21
Lei das Ferrovias – Lei 14.273/21

A outorga depende de autorização da União, Estados e Municípios – Por isso é importante preparar, desde já, um inventário normativo com organização de normas aplicáveis por tipo e abrangência.

Existe a possibilidade de que a União delegue a exploração aos Estados e Municípios e nisto a depender da postura e capacidade administrativa de cada um dos entes daqui a diante.

A Lei estabelece e define boa parte das funções técnicas e incrementos ferroviários, assim prescrita a necessidade de definição de NCM´s e composições técnicas – jurídicas ou não – de cada uma das nomenclaturas, de modo conferir valor jurídico cível, tributário ou a tecnicidade específica que gerará o impacto obrigacional a ser observado em contratos.

Importante destacar que a Lei também faz definições de serviços ferroviários ou adicionais e vinculados a atividade ferroviária. Nisto, observamos implicações de ordem cível, tributária, trabalhista e regulatória.

A política setorial da atividade ferroviária deve atender os princípios definidos na Lei. 14.273/21, portanto a organização procedimental dos negócios existentes ou vindouros deve estabelecer suas práticas e estruturas confiando e subsumindo-se a tais princípios de modo a consolidar entendimento técnico em possíveis discussões administrativas ou judiciais;

Embora não seja uma definição principiológica, a Lei estabelece diretrizes, que concebemos sob mesma regra do dever ser dos princípios, portanto toda prática mercantil ou regulatória deve sujeitar-se as diretrizes.

As ferrovias se dividem entre cargas e passageiros, e o transportador vinculado ou desvinculado à infraestrutura ferroviária, sob regime público ou privado.

Estas são as primeiras definições técnicas que apontamos, ao longo das próximas semanas apresentaremos outros elementos deste novo marco regulatório modal.

Todo o time Cível, Tributário, Trabalhista e Regulatório da ABN – Advogados, está dedicado a interpretação, organização e implementação desta lei. E já contamos com um cliente ingressando neste novo negócio, de modo a gerar para “nós” destacada expertise.

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