O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM S.A. ao pagamento de danos morais a idoso que recebeu cobranças de conta de celular sem ter vínculo contratual com a operadora.

O autor da ação contou que comprou um aparelho celular e, na ocasião, recebeu um chip gratuito da empresa que não o vinculava a nenhum contrato. Contudo, desde então, passou a receber cobranças da operadora e descobriu que havia sido feito um contrato fraudulento em seu nome, com assinatura falsificada. Diante do ocorrido, procurou uma loja física da empresa para solicitar o cancelamento dos serviços. Apesar da providência, disse que foi surpreendido com a inscrição indevida do seu nome no Serasa por débito originado do contrato forjado.

A operadora de celular, por sua vez, apresentou defesa genérica e não juntou aos autos documentos comprobatórios.

Ao avaliar o caso, a juíza explicou que cabia à empresa ré apresentar o contrato assinado pelo autor junto com a documentação pessoal utilizada, o que não foi feito. Após analisar provas apresentadas pelo idoso, a magistrada constatou ter havido má prestação de serviço que resultou na imputação de débito inexistente ao autor. Ademais, ressaltou a juíza, “o longo período útil dispensado pelo autor, que conta com mais de 80 anos, em tentar solucionar a questão por via administrativa deve ser indenizado”.

Dessa forma, foi declarada a nulidade do contrato e a inexistência de débitos em nome do requerente. A TIM S.A. foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.
Processo: 0756457-30.2019.8.07.0016

Médica ex-perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responderá a ação de improbidade administrativa por atestar incapacidades inexistentes com inclusão de informações falsas nos laudos médicos de duas seguradas de Joinville (SC) para que elas recebessem auxílios previdenciários. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso dela para ser retirada da ação. A 4ª Turma entendeu de maneira unânime que existe justa causa para o recebimento da ação pela Justiça e que o processo deve seguir tramitando. A decisão foi proferida no dia 5/2.

Em outubro de 2018, o INSS ajuizou a ação contra a acusada, após processo administrativo disciplinar que averiguou os fatos, ocorridos em 2014, enquanto a profissional estava lotada em uma clínica de atenção primária à saúde do município catarinense.

Segundo o órgão, em relação à primeira segurada, a médica atestou a incapacidade para o trabalho quando a condição seria inexistente. A segurada teria uma amizade pessoal com a ex-perita, sendo que a investigada teria providenciado comprovante de residência falso para justificar o atendimento da paciente em Joinville.

Sobre a segunda segurada, a autarquia afirmou que ela já teria sido paciente da médica antes da perícia e que esse fato foi omitido no laudo pericial. Além disso, a investigada teria feito constar no laudo que a segurada fora tratada por médicos que, na realidade, nunca a teriam examinado.

Ao fim do processo disciplinar, a ex-perita foi demitida, em maio de 2018.

O INSS sustentou que as condutas dela teriam violado os deveres de moralidade, honestidade e imparcialidade que regem a Administração Pública e que configurariam ato de improbidade administrativa, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8429/92).

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.

A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.

Responsabilidade solidária

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada em 2006 por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de material escolar devidas por pai que, em 2004, havia contratado os serviços da instituição para seus três filhos.

Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda, não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.

A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por fim, destacou que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Entendimentos diferentes

Caso semelhante já havia sido julgado na Terceira Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da Quarta Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Na ocasião, o relator destacou ainda que “essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese”.