Posts

DIFAL – INEXIGIBILIDADE NO ANO DE 2022

 

DIFAL, iniciamos o ano de 2022 com este problemão para resolver. O STF declarou o DIFAL inconstitucional, fez lambança com a aplicação, disse que não valia para as empresas do SIMPLES, depois disse que para as empresas do SIMPLES é constitucional e tornou tudo ainda pior doque era antes. Sem entrar na polêmica do SIMPLES NACIONAL, fato é que o DIFAL acabou em 2021.

O congresso tentou ressuscitá-lo, se esforçou votou com velocidade nunca antes vista o PL 32/2021 e entregou ao Presidente da República o texto para sanção nos últimos dias do mês de Dezembro. Daria tempo, mas o Presidente parece ter utilizado de suas prerrogativas para devolver aos governadores um pouco do que recebeu durante o ano.

Assim, o PL 32/2021 não virou LEI e agora não poderá ser exigido em 2022 e no momento em que for sancionado terá de cumprir a regra constitucional de exigência no exercício seguinte à sua criação.

Entrementes, muitos estados criaram leis – próprias – estaduais buscando a cobrança do DIFAL. Tais normas são completamente inconstitucionais, porém é preciso apresentar oposição judicial a tal exigência por meio de Mandado de Segurança.

 

Segue lista dos estados que já elaboraram leis criando DIFAL próprio, estadual:
Minas Gerais – Decreto nº 48.343/2021.
Paraná – Lei nº 20.949/2021.
Pernambuco – Lei nº 17.625/2021.
Piauí – Lei nº 7.706/2021.
Roraima – Lei nº 1.608/2021.
São Paulo – Lei nº 17.470/2021.
Sergipe – Lei nº 8.944/2021.

#contabilidade #simplesnacional #direitoadministrativo #tributario #direitotributario #direitotributário #receitafederal #contabil #contabilista #assessoriajuridica #tributos #imposto #advogadotributarista #icms #abn #abnadvogados #abnadvocacia

Cumprindo o “dever” de promoção da absoluta insegurança jurídica e instabilidade social o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o ICMS – DIFAL. Os operadores do direito tributário e rotina fiscal se lembram que no ano de 2015 a Constituição Federal foi emendada pela 87ª vez e atendendo o “Lobby” de governadores criou-se o Diferencial de alíquota como medida de suposto equilíbrio financeiro em resposta à resolução 13 do Senado.

Notadamente uma emenda que contraria os interesses da sociedade, agride a atividade empresarial e serve apenas para criar novo mecanismo de opressão estatal às atividades mercantis. Enfim, nada novo no ambiente político e social do nada turbulento Brasil, a terra com muita lei e nenhuma pena.

Logo após sua criação os entes federativos trataram de elaborar as normais burocráticas, conflitantes e medievais que culminaram no aumento expressivo de despesas dos contribuintes em ajustes de sistemas, implementação de aplicativos e rotinas sistêmicas além da contratação de analistas para cuidar da nova exação fiscal.

O tempo passou, os litígios foram levados ao poder judiciário e a Suprema Corte Brasileira tratou resolver o processo sem solucionar o problema. Declarou a inconstitucionalidade do DIFAL, determinou que a cobrança fosse mantida até o final de 2022 para empresas no Lucro Presumido e Real e conferiu aos contribuintes do Simples Nacional o direito de ingressar com novas ações judiciais para açodamento ainda maior do moribundo poder judiciário.

Aos contribuintes do simples nacional resta agora o dever de agir rapidamente para tentar recuperar o que foi pago nos últimos 5 (cinco) anos.

Pensando nisto criamos os procedimentos de apuração necessários ao célere levantamento do DIFAL recolhido indevidamente para rápida distribuição de ação judicial.

 

É notável que o impacto socioeconômico de decisões relativas ao crédito tributário concedido por meio do âmbito judicial, ocasionava malefícios em (pessoas físicas) e em entidades privadas decorrentes da insegurança jurídica e administrativas. Mesmo ocorrendo a consolidação judicial sobre a utilização dos créditos tributários, os contribuintes ainda devem observar a homologação do crédito, pela Receita Federal, procedimento moroso, dificultoso e custoso.

Uma vez alcançada a tão almejada ordem judicial, ainda resta a habilitação do crédito junto ao Fisco e assim, aguardar a aprovação do encontro das contas pela Receita Federal. Isto, nada mais é que, o lapso temporal que gera a cobrança de 34% de IRPJ e CSLL já que tais créditos tributários representam acréscimo patrimonial. Tendo em vista que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assim como a Receita Federal, exigem referida exação a partir do trânsito em julgado, nasce uma contradição especial a medida em que o pagamento dos impostos patrimoniais antecede a efetivação do aproveitamento do crédito conquistado em demanda judicial.

Outrora, em meio ao caos empresarial promovido pela perda de tal crédito, no TRF, a 4° Turma analisou o caso de uma indústria química (processo n° 5033080-78.2019.4.03.000), que discutia créditos de PIS e Cofins resultantes da exclusão do ICMS da base de cálculo. Pela decisão, a “míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá no momento da homologação da compensação pelo Fisco.”

Fez-se justiça a medida em que o acréscimo patrimonial foi reconhecido no tempo respeitando a lógica do fenômeno tributário, assim os contribuintes podem contar com um precedente importante para afastar a tributação patrimonial no momento em que alcançam o reconhecimento do crédito tributário.

Nesta sistemática nosso empenho deve engenhar uma propositiva estratégia fiscal – tributária seja para conquista dos créditos seja para organizar seu aproveitamento.

 

Alessandro Batista / Erick Juan Fonseca.