O fim do CUB, DISO e do ARO

 

Outro dia descobri que faço parte da geração X (nascidos entre 1965 e 1981), e fui chamado de cringe (kkkk). Isto não me pareceu ser relevante ou impactante, mas neste ano, realizando um trabalho que sempre me agradou muito percebi que os anos se passaram. Iniciei minha carreira no direito tributário aprendendo, cuidando e trabalhando com Contribuições Previdenciárias e os cálculos do DISO (Declaração e Informação sobre Obra) e ARO (Aviso de Regularização de Obra), tudo isto no ano de 2021, passados mais de 20 (vinte anos) muita coisa mudou e para meu espanto o CUB, DISO e o ARO foram extintos. O primeiro completamente substituído pelo VAU, o segundo substituído pelo SERO e o terceiro parcialmente substituído pela DCTFWeb.

Estas mudanças não seriam relevantes a ponto de me fazer escrever um texto expositivo aos clientes e parceiros, não fosse a substanciosa alteração prática trazida pela IN RFB 2021/21 que modificou os sistemas de apuração de cálculo de modo prejudicial aos contribuintes. A IN 2021/21 substituiu os elementos objetivos como o padrão da obra previstos no Decreto 3.048/99 como critérios discrímen da quantificação da contribuição previdenciária, por outros muito menos técnicos e ineficazes para estabelecer a correlação da presunção com o trabalho e mão de obra empregados na construção. Dentre esses novos referenciais, destaca-se a destinação de obra (por exemplo, residência unifamiliar, comercial, galpão industrial ou projeto de interesse social), sendo algumas espécies de construção a exemplo das multifamiliares, inadvertidamente mais oneradas que as outras, em total descompasso com o princípio da isonomia.

 

Apesar de fazer parecer que o VAU possa representar vantagem em relação ao CUB em determinados tipos de obra, para outros é extremamente desvantajoso, gerando ônus indesejado.

Nossa equipe é altamente especializada em contribuições previdenciárias, e temos mais de 20 anos de experiência no tema.

O PERSE é a negociação que possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados —, conforme a sua capacidade de pagamento, bem como permite a redução da carga tributária por 60 (sessenta) meses e ainda indenização para os contribuintes que tiveram redução de faturamento superior a 50% entre os anos de 2019 e 2020.

Os descontos para transação podem alcançar até 100% dos juros, multas e encargos legais e o saldo parceláveis em até 145 meses, sob o seguinte modelo:

  • da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
  • da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
  • da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
  • da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

Tratando-se de débitos previdenciários a quantidade máxima de parcelas é de 60 meses.

Para ingressar no PERSE é necessário seguir as exigências legais definidas na Lei 14.148/21, nota SEI 13/2022, Portaria 3.714/22, Portaria PGFN/ME 1.701/22 e demais atinentes ao PERSE.

A adesão ao programa exige condições contábeis mínimas e organização das informações financeiras em formato e padrão apto gerar o direito de acesso e uso dos benefícios do programa.

Todos os contribuintes de ICMS que vendem diretamente ao consumidor final em relações interestaduais eram, até dezembro/22, obrigados ao recolhimento do ICMS-DIFAL que é uma modalidade do ICMS na qual há uma repartição do imposto entre o estado origem da mercadoria e o estado destino. Em 24 de fevereiro de 2021, no julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, o STF decidiu que os estados não poderiam cobrar o difal de ICMS na ausência de uma lei complementar que regulasse o tema. O Supremo, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que, apenas a partir de 2022, a cobrança dependesse de regulamentação por meio de lei complementar. Ou seja, o STF decidiu que a cobrança era válida ainda em 2021 com base no convênio.

Em 2022 foi sancionada a Lei Complementar 190/22 que cumpriu a exigência constitucional para a cobrança do imposto. Ocorre que por regra constitucional um tributo não pode ser exigido no mesmo ano de sua criação, logo o DIFAL não pode ser cobrando em 2022. No entanto, inadvertidamente os Estados iniciaram uma corrida de ilegalidades e inconstitucionalidades para manter a cobrança do DIFAL e obrigou os contribuintes a buscarem amparo judicial.

Muito embora boa parte dos tribunais tenha suspendido a possibilidade de obtenção de liminar sobre o tema até a manifestação do STF, a estratégia mais adotada por contribuintes tem sido a de depositar em juízo o ICMS-DIFAL para facilitar a recuperação quando da provável vitória judicial.

Quer saber mais? Agende horário com nossos especialistas!!!

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Empresas optantes pelo Simples Nacional que revendem produtos adquiridos sob regime monofásico deem ter domínio sobre as regras do PIS/COFINS para reduzir os encargos tributários pagos sobre as operações realizadas.
É possível reduzir a alíquota que incide sobre as operações de venda de produtos sujeitos a tributação monofásica de PIS e COFINS.
As empresas que não observam esse benefício podem estar pagando tributos acima dos valores realmente devidos.
A relação de produtos sob tal condição pode ser encontrada na legislação e destacamos:

Tabela 4.3.10: Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas – CST 02 e 04.

Tabela 4.3.11: Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas por Unidade de Medida de Produto – CST 03 e 04.

Tabela 4.3.12: Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social – CST 05.

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O Brasil iniciou no ano de 2010 os primeiros passos de regulação e normatização ambiental para cuidado com a destinação de produtos obsoletos que se tornaram inúteis, bem como embalagens através da Lei 12.305/10.

Após longos 10 anos sobreveio o Decreto 10.240/20 regulamentando as determinações legais de logística reversa na qual fabricantes e comerciantes precisam ajustar condutas e criar sistemas de recolhimento de produtos e embalagens de modo a impedir que o meio ambiente seja o espaço livre para descarte irregular.

Com multas imponentes e regamentos técnicos e precisos as empresas possuem curto prazo para cumprirem as metas evitando sanções.

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